quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

CIDADÃO EM CAUSA PRÓPRIA




A legislação brasileira permite, em vários casos, que o cidadão acione o judiciário sem a necessidade de contratar um advogado, de modo a possibilitar que o cidadão tenha acesso direto à justiça - garantia traduzida na expressão latina ius postulandi.O Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceu, em 2006, que “a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada” (ADIN nº: 1.105/DF)



Casos em que o advogado é dispensável:


1) Ações nos JUIZADOS ESPECIAIS (consumidor, trânsito etc), nas causas de valor até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei nº: 9.099/95).
2) Ações TRABALHISTAS seja a parte empregado ou empregador (art. 791, CLT).
3) Ação de REVISÃO CRIMINAL de processos finalizados nos casos previstos em lei (Art. 621 c/c art. 623 da CPP).
4) HABEAS CORPUS no caso da pessoa que está sofrendo ou na iminência de sofrer uma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade (Art.5º, LXVIII da CRFB/88 c/c Art. 647 do CPP).

Se a pessoa quiser se valer de um procurador, esse deverá ser um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de inexistência dos atos processuais praticados pelo profissional sem habilitação (ED em MS nº: 21.730-1 Ag. Rg./DF).




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Sobre nós

Responsáveis: Beatriz Vignolo Silva é advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº: 115.797. Graduada pela FUMEC (Fundação Mineira de Educação e Cultura) e com especialização em Processo pela PUC/Minas, é mestranda em Direito à Cidade na Faculdade de Direito da UFMG. Possui escritório em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte-MG. Cesar Mendes Campos é publicitário, com graduação na PUC-MINAS. Possui experiência em empresas startup's. blablabla

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