A legislação brasileira permite, em vários casos,
que o cidadão acione o judiciário sem a necessidade de contratar um advogado,
de modo a possibilitar que o cidadão tenha acesso direto à justiça - garantia
traduzida na expressão latina ius postulandi.O Supremo Tribunal
Federal (STF) também reconheceu, em 2006, que “a presença do advogado em certos
atos judiciais pode ser dispensada” (ADIN nº: 1.105/DF)
Casos em que o advogado é dispensável:
1) Ações nos JUIZADOS ESPECIAIS (consumidor, trânsito etc), nas causas de
valor até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei nº: 9.099/95).
2) Ações TRABALHISTAS seja a parte empregado ou
empregador (art. 791, CLT).
3) Ação de REVISÃO CRIMINAL de processos
finalizados nos casos previstos em lei (Art. 621 c/c art. 623 da CPP).
4) HABEAS CORPUS no caso da pessoa que está
sofrendo ou na iminência de sofrer uma violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade (Art.5º, LXVIII da
CRFB/88 c/c Art. 647 do CPP).
Se a pessoa quiser se valer de um procurador,
esse deverá ser um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), sob pena de inexistência dos atos processuais praticados pelo
profissional sem habilitação (ED em MS nº: 21.730-1 Ag. Rg./DF).
