Os juizados especiais representam um
importante meio de acesso à justiça, pois permitem que o cidadão busque
soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. São
órgãos do Poder Judiciário, disciplinados pela Lei n.º 9.099/95.
QUAIS
SÃO AS COMPETÊNCIAS DESSES JUIZADOS?
Os Juizados Especiais Cíveis servem para
conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40
salários mínimos, tais como:
ações de despejo para uso próprio;
possessórias sobre bens imóveis;
de arrendamento rural e de parceria
agrícola;
de cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio;
de ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico;
de ressarcimento por danos causados em
acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução;
de cobrança de seguro,
relativo aos danos causados em acidente
de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
de cobrança de honorários dos
profissionais liberais, salvo o disposto em legislação especial.
Na esfera Federal, os juizados cíveis
conciliam e julgam as causas da Justiça Federal até o limite de 60 salários
mínimos, exceto as causas dispostas nos incisos I, II, III e IV, §1º, Art. 2º,
da Lei nº 10.259/01.
Os criminais conciliam, julgam e executam
infrações penais de menor potencial ofensivo. Os federais criminais processam e
julgam as mesmas causas quando de competência da Justiça Federal. Em todos os
casos, os juizados devem respeitar as regras de conexão (quando algumas
infrações possuem vínculo entre si) e continência (quando um fato criminoso
contém outros). São consideradas causas de menor potencial ofensivo as
contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos.
QUEM
PODE ENTRAR COM AÇÃO NESSES JUIZADOS?
As pessoas físicas capazes, as
microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não
podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil.
Em âmbito Federal, podem ser parte autora
em processos civis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de
pequeno porte. Já a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas
federais serão sempre rés.
Nos processos criminais, autor é sempre o
Ministério Público.
Fonte:
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/juizados-especiais
- acesso em 26/01/2017.
http://www.tjmg.jus.br/juizados-especiais/conheca-o-juizado/conheca-o-juizado.htm#.WIqIllUrKUk
– acesso em 26/01/2017.